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Uma auxiliar administrativa de hospital que não foi readmitida no emprego e não recebeu salários durante o período em que aguardava julgamento de recurso para restabelecimento do auxílio-doença teve a situação reconhecida como limbo previdenciário pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Em decorrência, o colegiado condenou o empregador a pagar os salários referentes ao período de afastamento, além de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. Os desembargadores confirmaram sentença do juiz Jorge Alberto Araujo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Após a alta previdenciária, a empregada comunicou ao hospital que permaneceria afastada do trabalho e aguardaria o julgamento do apelo junto ao INSS. O hospital submeteu a trabalhadora a duas avaliações de saúde ocupacional, que concluíram pela incapacidade para o trabalho. Diante desses elementos, a sentença de primeiro grau caracterizou o caso como limbo previdenciário, que ocorre quando o trabalhador recebe alta do INSS mas a empresa o considera inapto para suas funções, optando por deixá-lo afastado, sem receber remuneração.
Nessa linha, o juiz Jorge Alberto Araujo condenou a empresa a pagar os salários do período de afastamento, observadas as atualizações e reajustes concedidos aos empregados na mesma função, em parcelas vencidas e vincendas. Além disso, diante da situação precária em que deixou a trabalhadora, desprovida de fonte de subsistência, condenou o empregador ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.
A trabalhadora e a empresa recorreram ao TRT-4. A relatora do caso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, apontou que a decisão de não prestar trabalho não foi exclusiva da empregada, tendo em vista que os atestados de saúde ocupacional elaborados pela empresa reconhecem a incapacidade para o trabalho. De acordo com a magistrada, o hospital optou por não reintegrar a auxiliar após a alta previdenciária, descumprindo a decisão do INSS.
“Sua anuência com laudos médicos apresentados pela reclamante não a exime da responsabilidade pelos salários e demais direitos do período em que a trabalhadora ficou sem receber salário ou benefício previdenciário”, destacou a julgadora.
Nessa hipótese, a magistrada explica que caberia à empresa admitir a trabalhadora nas funções administrativas que até então ela exercia ou, na hipótese de expressa recusa, proceder aos trâmites legais para possível desligamento por abandono de emprego ou por decisão de rompimento contratual por iniciativa da trabalhadora. “Ainda que se cogitasse da saúde fragilizada da autora por questões psiquiátricas, não há como admitir uma situação em que a trabalhadora, ainda vinculada à reclamada por contrato de trabalho, permaneça no chamado ”limbo previdenciário”, sem receber seu sustento de fonte alguma, seja da Previdência Social, seja do seu empregador”, concluiu a relatora.
Por tais fundamentos, a Turma manteve a sentença, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais, objeto do recurso da trabalhadora. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Emílio Papaléo Zin. O hospital interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Com informações do TRT-RS
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