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Às operações realizadas de 01 de Abril até a data da publicação da Medida Provisória nº 220/2018, o governo do estado oferece forma de restituir os contribuintes do ICMS destacado a maior nas notas fiscais emitidas nesse período.
Para tanto, por meio do Decreto nº 1581, de 19 de Abril de 2018 (DOE de 20.04.2018), fica estabelecida a necessidade emissão de nota fiscal pelo destinatário em nome do remetente, com o valor da diferença. (Naturalmente esse débito apenas irá anular o crédito tomado a mais por ocasião da entrada da mercadoria e não acarreta despesa de ICMS ao destinatário).
A saber:
(Parágrafos 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 1581/2018)
A regra fiscal entrou em vigor na data de sua publicação. Detalhes sobre a prerrogativa, na íntegra, como se segue:
Dispõe sobre a restituição do ICMS nas operações realizadas no período de 01 de abril de 2018 até a data de publicação da Medida Provisória nº 220, de 11 de abril de 2018, sujeitas à alíquota prevista na alínea "n" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10297, de 1996, com redação dada pela referida Medida Provisória.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 3938, de 26 de dezembro de 1966, no art. 98 da Lei nº 10297, de 26 de dezembro de 1996, e na Medida Provisória nº 220, de 11 de abril de 2018, e o que consta nos autos do Processo SEF nº 5330/2018,
DECRETA:
Art. 1º - A restituição da parcela do ICMS cobrada a mais, relativa às operações realizadas no período de 01 de abril de 2018 até a data de publicação da Medida Provisória nº 220, de 11 de abril de 2018, sujeitas à alíquota prevista na alínea "n" do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10297, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela referida Medida Provisória, observará o seguinte:
I – o destinatário da mercadoria deverá emitir documento fiscal em nome do remetente da mercadoria, com destaque do valor do imposto por este cobrado a mais quando da remessa da mercadoria, levando o valor a débito em sua escrita fiscal; e
II – à vista do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte remetente da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado no respectivo documento fiscal, limitado ao valor do imposto por ele destacado a mais quando da remessa da mercadoria.
I – for contribuinte enquadrado no Simples Nacional; ou
II – não aproveitar como crédito na escrita fiscal o imposto destacado no documento fiscal de entrada da mercadoria, em razão da utilização de benefício fiscal.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de abril de 2018.
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