TST nega reintegração imediata de gerente baseada apenas em atestado particular

Uma gerente que move ação contra o banco por assédio moral e sexual pediu reintegração imediata no emprego, alegando sofrer de um quadro psiquiátrico relacionado ao trabalho.


Para isso, apresentou um atestado médico particular que pedia afastamento de 90 dias em razão de um quadro de insônia, desânimo e ansiedade.
Para a SDI-2, esse documento não é suficiente para garantir o direito à reintegração antes da sentença na reclamação trabalhista, quando devem ser produzidas as provas necessárias.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) rejeitou o pedido de reintegração imediata de uma gerente, antes da sentença definitiva na reclamação trabalhista movida contra o Banco Bradesco S.A. Ela sustenta ter sido submetida a assédio moral e sexual que resultou em transtornos psíquicos, mas os documentos apresentados foram insuficientes para obter a antecipação de tutela.

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência pode ser concedida no curso do processo quando o juiz entender que pode haver dano ou risco ao direito pretendido. No caso da gerente, o pedido foi de imediata reintegração, ficando assegurada até o fim do processo. Contudo, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) rejeitou esse pedido, baseado apenas num atestado médico particular.

TRT determinou reintegração antecipada
Diante do indeferimento, a gerente apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Ela disse que, no dia da dispensa, apresentou agendamento de perícia e atestado médico particular que pedia afastamento por 90 dias em razão de falta de ânimo, fadiga, ansiedade, angústia e insônia. Segundo ela, esses sintomas estavam ligados às circunstâncias vivenciadas no trabalho, com cobranças excessivas e assédio moral e sexual.

A segurança foi concedida, com determinação de reintegração da gerente aos quadros do Bradesco. Segundo o TRT, a documentação apresentada demonstrava que a empregada estava incapacitada para o trabalho ao ser dispensada, e a negativa do juízo de primeiro grau violaria seu direito líquido e certo a permanecer no emprego.

Documentação é insuficiente para comprovar direito
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso do banco ao TST, ressaltou que não há no processo nenhum documento que comprove o quadro alegado pela gerente, e o atestado, apresentado logo no dia dispensa, apenas sugere a existência das doenças. “Essas peças são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa”, afirmou.

O relator acrescentou que, para reconhecer a relação entre as patologias apontadas e o alegado assédio moral e sexual, com a devida reintegração ao emprego, é necessário reunir evidências, documentos, ou seja, produzir provas no curso da reclamação trabalhista, e não no mandado de segurança.

(Ricardo Reis/CF)  

Processo: ROT-0000169-30.2024.5.07.0000

Fonte: TST.

02/12/2024 às 17:58