Vendedor de consórcios tem vínculo de emprego reconhecido após ser obrigado a prestar serviços como PJ

Por maioria de votos, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego e a unicidade contratual pleiteada por um vendedor de consórcios com a empresa na qual trabalhou por 12 anos. A decisão reformou sentença da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 
 
Após trabalhar como empregado entre 2008 e 2012, o vendedor constituiu pessoa jurídica com idêntica finalidade da empresa anterior. Segundo ele, a determinação para abertura da empresa partiu da empregadora. Durante oito anos, os serviços foram prestados à antiga empregadora por meio de contrato comercial.
 
Ao responder a ação na qual o trabalhador buscou o reconhecimento do vínculo, a empresa alegou que não havia subordinação, interferência ou fiscalização das atividades do vendedor. A presença concomitante da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação é necessária para o reconhecimento do vínculo.
 
Uma testemunha confirmou que foi obrigada a trabalhar da mesma forma que o autor da ação e que todos os demais vendedores tiveram que constituir pessoa jurídica. Outros depoentes afirmaram não ser subordinados e não ter contratos de exclusividade com a empresa de consórcios.
 
No primeiro grau, não foi reconhecido o vínculo de emprego. A juíza entendeu que o trabalhador tinha autonomia para realizar suas atividades e que as testemunhas divergiram quanto às cobranças de metas. O vendedor recorreu ao TRT-RS.
 
O relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, ressaltou que, admitida a prestação de serviços pela seguradora, a existência da relação de emprego é presumida. No caso, é ônus processual da empresa demonstrar que a prestação do trabalho não teve as características do vínculo empregatício, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC e 818 da CLT.
 
“A reclamada não se desincumbe de seu ônus processual, restando comprovados os elementos caracterizadores do vínculo de emprego com o reclamante em período posterior ao anotado na CTPS do trabalhador, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, afirmou.
 
O relator ainda relembrou que vige no Direito do Trabalho o princípio da continuidade da relação de emprego, cabendo à empresa a prova de que a relação com a reclamante perdeu o caráter empregatício após a sua despedida formal.
 
“Nesse sentido é o entendimento esposado na Súmula n° 212 do TST: o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”, salientou o desembargador André.
 
Para o magistrado, ficou evidenciada a chamada “pejotização”. Houve, conforme o relator, fraude à legislação trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT.  Mesmo com a continuidade da relação de emprego nos moldes anteriores, o empregado foi despedido e tentou-se encobrir a prática pela constituição de pessoa jurídica.

Fonte: Com informações do TRT-RS.

27/11/2024 às 11:00