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BOLETIM 103-A/2018 | |
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DESTAQUE(S) DO DIA - 30.05.2018 - EDIÇÃO EXTRA: - Houve a publicação da Lei nº 13670 de 30/05/2018, a qual altera a Lei nº 12546, de 14 de dezembro de 2011, cujas alterações mais relevantes são: -Altera a redação do art 7º determinando que até 31/12/2020, as empresas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991. - Altera também o art. 8º, para também determinar que até 31/12/2020, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, relacionando neste artigo as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens e as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos determinados nas letras desse artigo. - Houve alteração no art. 8º-A, onde a alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento). - Com relação ao artigo 9º, o mesmo foi alterado o inciso VIII para as sociedades cooperativas, a metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, limita-se às previsões constantes do art. 8º desta Lei e somente às atividades abrangidas pelos códigos nele referidos; e O parágrafo 1º, altera a redação do inciso II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º desta Lei ou à fabricação dos produtos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 8º desta Lei e a receita bruta total. - Essas alterações passam a vigorar a partir de 01.09.2018. |
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