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A partir de Junho de 2018 será implementada rotina mensal de impedimento das Inscrições Estaduais que se encontrarem omissas da entrega de arquivo EFD-ICMS/IPI por três meses ou mais, consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses, conforme determina a alínea "b" do inciso XIII e Parágrafo 2º do art.55 da Resolução SEFAZ n° 720/2014.
Os contribuintes que se encontram nesta situação então sendo comunicados pelo DeC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte. Ressaltamos que o impedimento da Inscrição Estadual resulta na denegação de NFe emitidas pelo contribuinte ou destinadas a ele.
Consulte sua situação no sistema “EFD ICMS-IPI".
Serão impedidos os contribuintes omissos de entrega de EFD ICMS/IPI por três meses, consecutivos ou não, no intervalo de 12 meses, que foram notificados via DeC.
Fundamento legal: art. 55, XIII, "b", Parágrafo 2º, e art. 57 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
A SEFAZ iniciou o procedimento de enviar, mensalmente, via DeC, aviso ao contribuinte irregular com a obrigação, alertando-o que, caso seja constada a omissão de entrega do arquivo da EFD ICMS/IPI por três meses, consecutivos ou não, no intervalo de 12 meses, a IE será impedida.
Portanto, o contribuinte vem sendo cientificado mensalmente de que não deve incorrer na hipótese motivadora do impedimento, e que, caso incorra, terá sua IE impedida tão logo seja constatada a incidência.
Antes do impedimento, contudo, a SEFAZ envia alerta de impedimento para informar ao contribuinte que ele está irregular ao menos em dois períodos (em relação aos quais ele foi avisado), alertando-o que caso não regularize as pendências e incida em nova omissão, perfazendo o total de, no mínimo, três omissões, a IE será impedida. Nessa notificação de alerta de impedimento, é informado o prazo concedido para regularização das pendências.
Fundamento legal:art. 55, XIII, "b", Parágrafo 2º, e art. 58 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14..
Sim. O contribuinte pode consultar a situação da IE em relação ao cumprimento da obrigação no Sistema EFD ICMS/IPII.
Sim. O arquivo deve ser entregue ainda que sem movimento.
Lembramos que contribuintes que interromperam suas atividades por mais de 60 dias, devem, antes de ultrapassar 60 dias sem atividade, comunicar a paralisação da IE.
O mesmo ocorre para contribuinte em início de atividade, que tem 60 dias para iniciá-la. Caso não inicie, deverá comunicar a paralisação.
Contribuinte que encerrou as atividades também tem 60 dias para solicitar a baixa. Enquanto não solicitá-la, fica obrigado ao cumprimento de todas as obrigações tributárias, inclusive a de entrega de arquivos.
Tanto a comunicação de paralisação quanto a solicitação de baixa são feitas pela Internet, em www.fazenda.rj.gov.br/cadastro, opção “Serviços Eletrônicos de Cadastro”.
Fundamento legal: arts. 18, 43, 46 e 47 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Caso o contribuinte transmita o arquivo sem movimento e, posteriormente, seja constatado movimento no período, a IE será novamente impedida, com base também no art. art. 55, XIII, b, Parágrafos 2º e 2º-A, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Segundo o § 2º-A, “(...) o embaraço por entrega de declaração sem movimento se caracteriza quando verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no período a que se refere a declaração, como destinatário ou emitente de documentos fiscais, ainda que não relacionados a fatos geradores do ICMS.”
Fundamento legal: art. art. 55, XIII, "b", Parágrafos 2º e 2º-A, do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Caso o contribuinte não tenha atendido aos insistentes avisos da SEFAZ para se regularizar e seja impedido, deverá, para reativar a IE, transmitir os arquivos das EFD ICMS/IPI de todos os períodos em que esteja omisso, em relação aos últimos 5 anos.
Após transmitir os arquivos, deverá solicitar reativação da IE em www.fazenda.rj.gov.br/cadastro, opção “Serviços Eletrônicos de Cadastro”.
O contribuinte pode consultar a situação da IE em relação ao cumprimento da obrigação no Sistema EFD ICMS/IPI.
Sim. A entrega após o prazo legal sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 62-B, I, “a”, da Lei nº 2657/96, que poderá ser reduzida em até 90% (art. 70-A), caso a entrega do arquivo seja feita em até 30 dias do vencimento do prazo, passando de 1.000 UFIR-RJ para 100 UFIR-RJ.
Caso seja transmitida após 30 dias do vencimento da obrigação, mas antes do início da ação fiscal, a multa é reduzida em 70% (art. 70-B).
Por enquanto, a multa será aplicada somente quando iniciada uma ação fiscal. Mas, em breve, o procedimento será completamente automatizado, sendo aplicada a multa imediatamente após a recepção do arquivo entregue fora do prazo, a exemplo do procedimento já adotado pela Receita Federal do Brasil, para a Declaração de Imposto de Renda.
Fundamento legal: arts. 62-B, I, “a”, 70-A e 70-B da Lei nº 2657/96.
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