SISCOMEX - Notícia Siscomex Exportação nº 45/2019

Solicitamos que seja desconsiderada a orientação dada na Notícia Siscomex Exportação n° 44/2019, publicada no dia 30/05/2019, e que sejam seguidas as novas orientações, conforme estabelecido abaixo:
 
Para os casos em que houver o retorno ao País de mercadoria exportada, nas hipóteses de que trata o art. 70 do Decreto n° 6759, de 05 de fevereiro de 2009, o exportador deverá:
 
- quando houver retorno da totalidade da mercadoria: retificar a DU-E para que sejam informados os valores mínimos aceitos pelos campos referentes ao peso bruto e liquido, quantidades de mercadoria e valores da transação de exportação (o valor mínimo depende da quantidade de casas decimais de cada campo); ou
- quando houver retorno parcial da mercadoria: retificar a DU-E para que sejam informados os valores referentes ao peso bruto e liquido, quantidades de mercadoria e valores da transação de exportação correspondentes à mercadoria efetivamente exportada; e
- em qualquer dos casos acima, após deferida a retificação, indicar o número da DU-E retificada no campo "Documento Vinculado" da DI/Duimp registrada para o retorno das mercadorias. No caso de DI, escolher RE como “tipo”.
 
As orientações aqui dispostas não excluem, ou seja, complementam as disposições estabelecidas na Instrução Normativa RFB n° 1850, de 29 de novembro de 2018, para o caso de retorno ao País de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias que tiverem sido exportadas em consignação anteriormente.
 
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA)
 
Fonte: Portal SISCOMEX.

14/06/2019 às 09:22