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1 - Introdução
Nos termos do art. 106 do Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999 (RIR/99) os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por pessoa física residente no Brasil estão sujeitos ao pagamento do carnê-leão, observada a existência de acordos, tratados ou convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou tratamento de reciprocidade, para evitar a dupla tributação.
O imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento.
NOTA: A tributação na modalidade carnê-leão não se aplica no caso de ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeiro e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; nessas hipóteses se aplicará as disposições da IN SRF nº 118, de 2000.
Para o correto enquadramento da tributação faz-se necessário conhecer o conceito de Residente ou Não-residente no Brasil.
Vejamos:
Residente no Brasil - Conceito
Nos termos do art. 2º da IN SRF nº 208, de 2002, considera-se residente no Brasil, a pessoa física:
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