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EXTRATO: Este comentário dispõe sobre o conceito de adicional de insalubridade, o quadro das atividades e operações insalubres, a eliminação ou neutralização da insalubridade, a caracterização e classificação, a fixação do percentual, a base de cálculo, a simultaneidade de fatores insalubres, o trabalho intermitente, a presença de agente insalubre e perigoso, as implicações trabalhistas e previdenciárias, as penalidades e jurisprudência sobre o assunto.
SUMÁRIO:
1 - INTRODUÇÃO:
2 - REGULAMENTAÇÃO:
3 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES:
4 - EMPREGADO MENOR DE 18 ANOS DE IDADE:
5 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
5.1 - Incidência de mais de um fator de insalubridade:
5.2 - Base de cálculo do adicional de insalubridade:
6 - TRABALHADOR COM DIREITO A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE:
7 - ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE:
8 - CESSAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
9 - CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE:
9.1 - Arguição em juízo:
10 - IDENTIFICAÇÃO DO MATERIAL NOCIVO À SAÚDE:
11 - SÚMULAS DO TST SOBRE INSALUBRIDADE:
12 - FUNDAMENTOS LEGAIS:
1 - INTRODUÇÃO:
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, na forma definida pelo art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Neste comentário, serão abordadas as peculiaridades a serem observadas pelo empregador quando submeter o trabalhador a tais condições.
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