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1 - CONCEITO
2 - RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO
3 - LUCRO LÍQUIDO, LUCRO DA EXPLORAÇÃO E LUCRO REAL: DISTINÇÃO
4 - REGIME DE TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
5 - DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL DO INCENTIVO
6 - ÁREAS INCENTIVADAS
7 - ATIVIDADES INCENTIVADAS
8 - CÁLCULO DO LUCRO DA EXPLORAÇÃO
9 - DESTINAÇÃO DA ISENÇÃO OU DEDUÇÃO DO IMPOSTO
10 - INFORMAÇÕES ECF - FICHA N600
11 - PENALIDADES
Denomina-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (Decreto-lei nº 1598, de 1977, art. 19, e Lei nº 7959, de 1989, art. 2º)
I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias;
III - os resultados não operacionais;
IV - valor igual ao baixado na conta de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
a) receita não operacional;
b) patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
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