STF começa a analisar aumento da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a validade da majoração da alíquota da Cofins para as empresas que estão no lucro real e no regime de não cumulatividade, estabelecida pela Lei nº 10.833, de 2003. Por ora, há cinco votos pela constitucionalidade da lei e um contrário, de um total de onze ministros. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A decisão sobre a discussão pode ter um impacto financeiro de cerca de R$ 200 bilhões se os ministros decidirem pelo pior cenário para a União: inconstitucionalidade da lei com a possibilidade de os efeitos da decisão retroagirem para os últimos cinco anos. Além de afetar a arrecadação dos próximos anos, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O assunto está sendo julgado com repercussão geral, portanto, a decisão servirá se precedente para as instâncias inferiores. Há 600 processos sobrestados aguardando o julgamento.

A Lei nº 10.833, de 2003, alterou a alíquota da Cofins de 3,5% para 7,6% para as empresas que estão no regime não cumulativo (em regra, as que apuram o IRPJ com base no lucro real). Como a lei estabeleceu a possibilidade de creditamento, a Fazenda entende que não foi feita uma modificação prejudicial às companhias, uma vez que poderiam se beneficiar da compensação.

Após a edição da lei, porém, algumas companhias alegaram ter sido prejudicadas. Empresas que têm a maior parte de seus custos com mão de obra, por exemplo, costumam alegar que não foram beneficiadas pelo creditamento.

O caso concreto envolve a Geyer Medicamentos. Para o advogado da empresa, Fábio Martins de Andrade, a forma como foi feita a instituição da Cofins não cumulativa foi um "desvio de rota", que implicou aumento de carga tributária. Segundo o advogado, a intenção da lei não era majorar, mas alguns setores ficaram fora do creditamento e, na prática, foram prejudicados.

O procurador Miquerlam Cavalcante, da Fazenda Nacional (PGFN), afirmou, porém, que a legislação oferece aos contribuintes a opção de não se submeterem ao regime não cumulativo. "Elas podem optar pelo lucro presumido, saindo do sistema da não cumulatividade", disse. Segundo o procurador, o julgamento é um precedente para outros temas de direito tributário semelhantes que aguardam julgamento no Supremo e tratam da não cumulatividade de contribuições.

No julgamento, os ministros discutiram alguns aspectos da lei. Um dos pontos analisados foi a possibilidade de a majoração ter sido feita por meio de medida provisória (nº 135, de 2003) posteriormente convertida em lei, e não por lei complementar. Outro ponto questionado foi a isonomia. Segundo alguns contribuintes, a lei criaria um regime mais benéfico a algumas empresas. Além disso, a majoração estaria em confronto com o princípio do não confisco.

Considerando esses aspectos, o relator, ministro Marco Aurélio Mello votou para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.833, de 2003. Por enquanto, o relator é minoria. Quatro ministros acompanharam o voto divergente do ministro Edson Fachin, que defendeu a constitucionalidade da lei. "Não se trata de novo tributo, mas de majoração de alíquota", afirmou.

O ministro Luís Roberto Barroso também afirmou que a Lei nº 10.833 não contém vício de inconstitucionalidade. "O que se chama de não cumulatividade da Cofins é a mera dedução de várias despesas da base de cálculo do tributo", afirmou. Para o ministro, como junto com o aumento da alíquota veio o regime de não cumulatividade, não se pode dizer que tem caráter confiscatório. O voto foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

Apesar de ter pedido vista, o ministro Dias Toffoli afirmou que a nova sistemática poderia levar a aumento de tributação e que tem um voto liberado para julgamento em outro caso semelhante. Toffoli destacou que o processo envolve uma fabricante de medicamentos que tem a mão de obra como um de seus maiores custos.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Via Alfonsin.com.br

24/10/2016 às 11:00