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ICMS/SP – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL COM PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Publicado hoje (21.09.2017) a Decisão Normativa CAT nº 05/2017 que dispõe sobre a possibilidade da operação de consignação mercantil com produtos sujeitos a substituição tributária, algo que não era adotado por conta do art. 469 do RICMS/SP – Decreto nº 45490/2000 e Ajuste SINIEF nº 02/93.
Até então, havia a Resposta a Consulta nº 167/2004 que deixava em aberto a possibilidade de realizar a operação, desde que a mesma fosse adaptada, contudo como não havia exemplo de tal adaptação a operação ficou um tanto criteriosa para os contribuintes se arriscarem a realizar.
Agora com a publicação da Decisão Normativa CAT nº 05/2017, o estado trouxe os procedimentos a serem adotados, vejamos:
1.1. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista:
1.1.1. O consignante e sujeito passivo por substituição deverá:
1.1.1.1. emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, “caput” e §§ 1º, 3º e 5º, combinado com o artigo 465, contendo, além dos demais requisitos:
b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário;
b.3.) o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
c.1.) a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - O destinatário deverá, com relação às operações
com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS/2000”;
c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.
1.1.1.2. escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.
1.1.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
1.2. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação
1.2.1. o consignante deverá:
1.2.1.1. emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 273, “caput” e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, contendo, além dos demais requisitos:
b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da
retenção original;
b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.
b.3.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;
c.1.) a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF. n.º, de .../.../...”;
c.2.) a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.
1.2.1.2. escriturar esse documento fiscal observando o disposto no artigo 275.
1.2.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
1.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:
1.3.1. o consignante deverá:
1.3.1.1. emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, inciso II, contendo, além dos demais requisitos:
1.3.1.2. escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à
Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) – NF n.º, de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único).
1.3.2. o consignatário deverá:
1.3.2.1. emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”
(CFOP 5.115 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil”).
1.3.2.2. emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos:
1.3.2.3. escriturar a Nota Fiscal de que trata o subitem
1.3.1.1 sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”;
1.4. Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas:
1.4.1. o consignatário deverá:
1.4.1.1 emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 468, contendo, além dos demais requisitos:
d1) "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF n.º, de .../.../..." e também, se
for o caso, “Reajuste de Preço - NF nº, de .../.../...”.
d.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.
1.4.1.2 e, por conseguinte, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do consignante (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição),
mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito relativo à operação própria
do substituto - mercadoria devolvida conforme NF n.º, de .../.../... - art. 272 do RICMS/2000”.
1.4.2. o consignante deverá escriturar esse documento fiscal observando o disposto nos artigos 276 e 281, inciso II.
2.1. Na saída das mercadorias em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista:
2.1.1. o consignante e contribuinte substituído deverá:
2.1.1.1. emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 274, “caput” e §§ 1º e 3º, combinado com o artigo 465, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a indicação de que se trata de “Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria)” e ainda:
b.1.) a expressão “Remessa em Consignação Mercantil de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017)”
b.2) a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, relativamente a cada produto.
2.1.1.2. escriturar essa Nota Fiscal observando o disposto no artigo 278, "caput" e §§ 1º e 3º.
2.1.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
2.2. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação:
2.2.1. o consignante deverá:
2.2.1.1 emitir Nota Fiscal complementar, em conformidade com o disposto no artigo 466, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos:
2.2.1.2. escriturar essa Nota Fiscal observando o disposto no artigo 278, "caput" e §§ 1º e 3º.
2.2.2. o consignatário deverá escriturar essa Nota Fiscal sem apropriação do crédito correspondente, observando o disposto no artigo 278.
2.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação: 2.3.1. o consignante deverá efetuar os procedimentos descritos nos subitem 1.3.1.
2.3.2. o consignatário deverá efetuar os procedimentos descritos no subitem 1.3.2.
2.4. Na hipótese de devolução de mercadorias em consignação, que não tenham sido vendidas:
2.4.1. o consignatário, em acatamento à norma ditada no artigo 274, "caput", e § 3º, combinado com o artigo 468, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos
demais requisitos:
b.1) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF nº, de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de Preço - NF nº, de ../.../...";
b.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.
2.4.2. o consignante, por seu turno, deverá escriturar a Nota Fiscal referida no item precedente observando o artigo 278.
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